Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2010
É Advogado, Consultor Político e Membro da Associação Brasileira de Consultores Políticos - ABCOP. Atua há mais de 35 anos como Assessor e Consultor Político. Autor de "A Arte da Governabilidade", Ed. Multifoco. Ex-Secretário de Governo - V. Redonda/Barra do Piraí e ex-Secretário de Administração de Volta Redonda. Saiba mais...
A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, é conhecida como o Estatuto da Cidade, e contém alguns instrumentos de política urbana, entre eles:
1. USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO – Art. 9º - “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou da sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Este instrumento permite que a associação de moradores seja considerada parte legítima para propor a ação e ainda a possibilidade de o direito se exercer coletivamente, por meio da composse, ou seja, da posse em condomínio, garantindo-se a assistência judiciária gratuita para os proponentes.
2. O Estatuto aborda ainda o DIREITO DE SUPERFÍCIE – Art. 21 – “O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis”.
Tem por objetivo flexibilizar o mercado fundiário, permitindo a utilização da terra urbana, sem transferência de propriedade.
3. A Lei trata ainda do IPTU PROGRESSIVO – Art. 7º - “Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º ou não sendo cumpridas as etapas previstas, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”.
Para aplicar o IPTU Progressivo, cuja alíquota pode chegar a 15%, constituindo-se em uma ótima fonte de renda para a Administração Municipal, o Prefeito precisa enviar um Projeto de Lei para a Câmara Municipal determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, desde que a área esteja incluída no Plano Diretor. Será que o Prefeito anterior ou o prefeito atual de Volta Redonda já fez isso? Afinal esta lei é de 2001 e o Plano Diretor já foi aprovado há algum tempo!
4. O artigo 25 trata do DIREITO DE PREEMPÇÃO - Art. 25 – “Confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º - Lei Municipal baseada no Plano Diretor delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência”.
Dessa forma, a lei possibilita a viabilização da formação de banco de terra pública para implantação de equipamentos coletivos ou para o desenvolvimento de empreendimentos habitacionais de baixa renda. Por que, até agora, não foi enviado o Projeto de Lei para a Câmara Municipal ou se já foi enviado, ninguém ficou sabendo? É uma forma de preservar o direito de prioridade da Municipalidade em adquirir terras estratégicas dos 15 milhões de metros quadrados que tem a CSN, para regularização fundiária; criação de espaços públicos e lazer; áreas verdes e áreas de interesse ambiental!
5. Outra proposta muito importante do Estatuto da Cidade é a GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE – Artigo 43 – “Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.
A gestão orçamentária participativa, segundo o Estatuto, incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Não é uma gestão democrática de brincadeira ou um joguinho de faz de conta! É uma gestão em parceria com a sociedade, com os sindicatos, com os movimentos sociais, com as Associações de Moradores e com todos os demais segmentos da comunidade!
Para a grande maioria das cidades, o Estatuto não passa de letra morta, ainda é uma peça de retórica, sem qualquer aplicação prática, porque simplesmente os Prefeitos não se conscientizaram da importância desta lei para os seus municípios. Muitos municípios até podem estar fazendo alguma coisa, mas a falta de transparência é tão grande que não dá para a gente saber o que está acontecendo!
O Estatuto da Cidade dá aos municípios instrumentos eficazes para equacionar uma série de problemas, mas alguns Prefeitos preferem continuar reclamando e colocando a culpa em alguma coisa ou em alguém, para esconder, dessa forma a incompetência do seu Governo ou tentando soluções mirabolantes, como a proposta do Deputado Deley que quer de volta as terras que a CSN levou no processo de privatização. Acorda, Deputado, isso já aconteceu há 12 anos e trata-se de um ato jurídico perfeito, não cabendo mais qualquer tipo de choro, apesar da empresa ter sido entregue a preço de banana!
PROJETOS DE LEI QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO ENVIADOS PELO GOVERNO MUNICIPAL AO PODER LEGISLATIVO
ESTATUTO DA CIDADE
1. Projeto de Lei determinando o PARCELAMENTO, A EDIFICAÇÃO OU A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS DO SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação – Art. 5º.
2. Projeto de lei determinando as áreas em que incidirá o DIREITO DE PREEMPÇÃO e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência – Art. 25.
3. Projeto de lei que estabelecerá as condições a serem observadas para a OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR e de alteração de uso, determinando: I – a fórmula de cálculo para a cobrança; II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III – a contrapartida do beneficiário – Art. 30.
4. Projeto de Lei que delimitará área para aplicação de OPERAÇÕES CONSORCIADAS – Art. 32.
5. Projeto de Lei autorizando o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o DIREITO DE CONSTRUIR previsto no plano diretor ou em legislação urbanista decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social – Art. 35.
6. Projeto de Lei que definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de IMPACTO DE VIZINHANÇA para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal – Art. 36.
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